sábado, 17 de abril de 2010

A VERDADE SOBRE O LOTEAMENTO JARDIM COMARY - GRANJA COMARY

Em 21 de abril de 1951 foi inscrito no Registro de Imóveis o MEMORIAL E DOCUMENTOS do Loteamento da Granja Comary, sob regime do artigo 1º. do Decreto 3.079/38 e do Decreto Lei 58/37, já aprovado pela Prefeitura Municipal, e que foi registrado no Livro Especial 8-A fls 514 sob numero 28, a pedido de Dr. CARLOS GUINLE e sua mulher, VISANDO O LOTEAMENTO TOTAL DA GRANJA COMARY. veja a certidão do RI.

Esta inscrição do loteamento contém o memorial descritivo do Jardim Comary, e as certidões de posse da totalidade da antiga Fazenda Granja Comary , registrada no Livro 3-I fls 114 a 116, registro. no. 4401 de 06/07/1944, com área total de 150 alqueires, juntamente com a certidão no. 21/1951 do contrato firmado com a Prefeitura Municipal de Teresópolis, na forma permitida para loteamento de imóveis de grandes dimensões, de acordo com as exigências do Decreto Lei 58/37 e do Decreto 3.079/38, conforme a petição à Titular da Serventia de Registro de Imóveis, para registro do Loteamento Jardim Comary, assinada pelo Dr. Carlos Guinle, e sua mulher .

“... vem , nos termos e pela forma do artigo 1o. do Decreto 3.079 de 15 de setembro de 1938, que regulamentou o Decreto Lei 58 ..... depositar nesse Cartório de Registro de Imóveis os seguintes documentos ...“ -

O artigo 1o. do Decreto 3.079/38 permitia lotear posteriormente outras seções ou glebas, simplesmente através de averbações das alterações do memorial inicial, acrescentando-se os documentos adicionais necessários.

O deposito das certidões da Granja Comary no Registro de Imóveis permitiu que fosse feito o loteamento da totalidade do imóvel, nas decadas seguintes.

Este tipo de loteamento é classificado por Pontes de Miranda como Loteamento de DESTINAÇÃO TOTAL, sem loteamento total, com loteamento ULTERIOR”, nos seguintes termos:

“1.445 – loteamento por seções ou glebas : O Decreto Lei 58/37 não se referiu ao loteamento por seções ou glebas, isto é, ao caso do terreno que não se loteia de uma só vez, e sim por pedaços.....

4- Loteamento com Destinação total :

A destinação total sem loteamento total foi a solução sugerida e permitida pelo Decreto 3.079, artigo 1 parágrafo 1o. : “ o plano de loteamento e as especificações mencionadas, bem como a planta do imóvel e os esclarecimentos do numero II , poderão ser apresentados por seções, ou por glebas ,à medida que as terras ou terrenos forem sendo postos à venda por prestações , quando por sua extensão não sejam objeto de uma única planta ou tenham origens várias”.

O Decreto 3.079, artigo 1 parágrafo 1o admite que se tome uma parte do terreno , e dessa parte, com a medição e o loteamento complementar, se apresente a planta , indicadas a situação , as dimensões, e a numeração dos lotes, as dimensões e a nomenclatura das vias de comunicação e espaços livres, as construções, e benfeitorias e as vias publicas de comunicação . Pontes de Miranda em Tratado de Direito Privado - vol 12 pag 72

A inscrição do LOTEAMENTO JARDIM COMARY no REGISTRO DE IMOVEIS , com DESTINAÇÃO TOTAL da Fazenda Granja Comary, tornou PUBLICAS e inalienaveis TODAS AS novas RUAS e areas LIVRES DO LOTEAMENTO, e garante o DIREITO DE PROPRIEDADE AOS ADQUIRENTES DE LOTES , em todas as GLEBAS .

Veja a certidão do REGISTRO DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO JARDIM COMARY

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